sexta-feira, 25 de junho de 2010

Um Olhar Sobre Outras Vidas

Introdução

No âmbito da disciplina de Direito da Família e da Criança, foi proposta a realização de um trabalho, no qual teríamos de abordar uma das temáticas expostas em aula.
Desta forma, optámos por trabalhar a temática da adopção, tendo em conta que um dos elementos do grupo realizou toda a sua prática pedagógica num Centro de Acolhimento Temporário para crianças em risco, concretamente no “Sol dos Meninos”, pertencente ao Centro Social S. Pedro do Afonsoeiro, no Montijo. A estagiária em questão deparou-se, no dia-a-dia de dois meses, com diversas situações, cujos desfechos dependiam, não só da história de vida de cada criança e da sua família biológica, mas, principalmente de ordens judiciais.
Assim sendo, optámos por analisar, detalhadamente, três casos reais, não só segundo os termos da lei, mas também a nosso ver, como futuras educadoras de infância e, principalmente, como seres humanos, membros de uma sociedade.
Neste sentido, foi, na nossa perspectiva, fulcral explicitar o conceito de adopção, assim como todo o enquadramento legal que a envolve, destacando, ainda, o que é, na verdade um Centro de Acolhimento Temporário para crianças em risco (CAT) e, também, como é vivenciada cada vida que passa no Centro de Acolhimento Temporário para crianças em risco no “Sol dos Meninos”:
É de salientar que, enquanto futuras educadoras de infância, é crucial termos presente como actuar face a estas situações, pois não é só um educador que realiza a sua prática num Centro de Acolhimento Temporário que deve ser formado nesta área, visto que nunca sabemos quando nos iremos defrontar com uma criança em risco na nossa prática pedagógica em creche, jardim-de-infância ou em outro contexto que não o Centro de Acolhimento Temporário.
Portanto, é imprescindível que ao depararmo-nos com situações mais complexas, cuja resolução não se encontra ao nosso alcance, tenhamos conhecimento das instâncias a que devemos recorrer.
Em suma, é de focar que não temos a posse de todos os dados referentes a estas situações, pelo que, nos propomos a analisar toda esta conjuntura tendo por base apenas algumas informações que nos foram facultadas.

1. O que é a Adopção?

A cada dia que passa a adopção tornou-se, não só um recurso para a sociedade, mas também uma solução para diversas crianças, ou seja, actualmente, a impossibilidade de ser mãe, para a mulher, e pai, para o homem, tornou-se viável em casos de infertilidade no casal, em homens e mulheres solteiros e, até mesmo, para casais com idade avançada e com desejo de paternidade.
Neste sentido, na nossa opinião, a adopção, apesar de não comportar laços sanguíneos, comporta aquilo que, realmente, é fulcral, num núcleo familiar, concretamente o amor e o afecto, sendo esta intenção que deve estar subjacente na situação de adoptar. No entanto, em diversas situações a adopção é um meio de exploração da criança e não a busca do seu bem-estar físico e emocional.
Juridicamente, a adopção é entendida como um acto jurídico, pelo qual se estabelece, entre duas pessoas, independentemente, dos laços de sangue, uma relação legal de filiação, ou seja, “(…) ela não procede de um facto biológico, mas nasce de uma realidade sociológica, psicológica e afectiva, que merece em termos contestáveis a tutela da lei, desde que não sacrifique os interesses superiores da família natural.” (Varela, 1999, p.107).
É de focar que o instituto da adopção foi introduzido, no nosso direito de família, pelo Código Civil, há, praticamente, três décadas. A adopção passou, assim, a ser fonte de relações jurídicas familiares, conjuntamente com o casamento, o parentesco e a afinidade. Contudo, se a adopção foi instituída há três décadas, como é que é possível, actualmente, em pleno século XXI, existirem tantas lacunas neste processo, se a sociedade, ao longo dos tempos, foi evoluindo vertiginosamente? Qual será o motivo pelo qual estas questões judiciais não evoluíram tão rápido quanto a sociedade?
Na nossa opinião, a criança não deveria permanecer tanto tempo sem um núcleo familiar, devido ao tempo de decisão do tribunal, visto que se perspectiva o bem-estar da criança. Qual o motivo pelo qual se priva uma criança dos afectos e do amor familiar numa fase fundamental da sua vida que é a infância?
É de focar que a adopção é, não só uma decisão pessoal dos adoptantes, mas também, uma responsabilidade social e, como tal, é objecto de uma garantia institucional, ou seja, está prevista na lei fundamental, que o vínculo da adopção se constitui por sentença judicial. É de questionar porque é que só o tribunal tem esse direito superior e decisivo, se não consegue dar resposta a todas as situações que lhe são conferidas num curto espaço de tempo, tendo em conta que cada momento da vida de uma criança é uma aprendizagem? Esta é, sem dúvida, uma grande questão, no entanto, o homem é um ser que vive desde o seu nascimento em sociedade, e, como tal, é crucial que existam regras, regras deliberadas por um determinado órgão e que sejam seguidas por todos.
O processo de adopção, é instruído com um inquérito, no qual incide a personalidade do adoptante e do adoptando, as capacidades do adoptante para criar e educar o adoptando, nomeadamente no que diz respeito à sua situação familiar e económica, e às raízes que levaram ao pedido de adopção.
Neste sentido, centrada na defesa e promoção do interesse da criança e enquadrada no conjunto dos instrumentos tradicionalmente previstos para a protecção de crianças desprovidas de um meio familiar normal, a adopção permite a constituição ou a reconstituição de vínculos em tudo semelhantes aos que resultam da filiação biológica, de essencial relevância no contexto dos complexos processos de desenvolvimento social e psicológico, próprios da formação da autonomia individual.
Este acto jurídico – adopção - dá-se em duas modalidades que se distinguem em vários aspectos, nomeadamente adopção plena e adopção restrita.

1.1. Adopção Plena

A adopção plena visa a que o adoptando adquira a situação de filho do adoptante, integrando-se no núcleo familiar do mesmo, dissolvendo-se as relações familiares entre a criança e os seus ascendentes e colaterais naturais, ou seja, o adoptado perde os seus apelidos de origem e, em determinadas condições o nome próprio do adoptado pode ser modificado pelo tribunal, a pedido do adoptante.
Este processo não é revogável, nem mesmo por acordo das partes. Sendo assim, os direitos sucessórios dos adoptados são os mesmos dos descendentes naturais. Na nossa perspectiva, este tipo de adopção é o mais conveniente para crianças retiradas à família devido a maus-tratos, abuso sexual, exploração infantil, no fundo, a tudo quanto fira a integridade e bem-estar de cada criança.
É de explicitar que podem adoptar plenamente:
§ Duas pessoas casadas, há mais de quatro anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens, ou separadas de facto, se ambas tiverem mais de 25 anos;
§ Casais que tenham mais de 30 anos ou, se o menor a adoptar for filho do cônjuge de quem quer adoptar;
§ Quem não tiver mais de 50 anos à data em que o menor tenha sido confiado,
§ Excepcionalmente quem tenha menos de 60;
§ A diferença entre o adoptando e o adoptante não pode ser superior a 50 anos.

Tendo em conta que, pela adopção plena, o adoptado adquire a condição de filho do adoptante, é necessário o registo dessa nova situação jurídica, no qual se reflecte o segredo de identidade do adoptante e dos pais naturais do adoptado.

1.2. Adopção Restrita

No processo de adopção restrita o adoptado conserva todos os direitos e deveres em relação à família natural, salvas algumas restrições estabelecidas na lei, no entanto, o adoptante poderá despender dos bens do adoptado a quantia que o tribunal fixar para alimentos deste.
O adoptado pode, assim, receber apelidos do adoptante, a requerimento deste, compondo um novo nome, em que figure um ou mais apelidos da família natural.
Este processo pode ser revogado, se os pais adoptivos não cumprirem os seus deveres. À luz dos casos de que temos conhecimento, devido à prática pedagógica de um dos elementos do presente trabalho, entendemos que é importante para a criança o contacto com a família biológica, quando esta lhe transmitiu o amor e o afecto de que tanto precisa, não tendo, no entanto, reunido as condições necessárias para ficar com a criança de momento.
É de salientar, não só que uma adopção restrita pode ser convertida numa adopção plena, mediante requerimento do adoptante e desde que se verifiquem as condições exigidas, mas também que o adoptado ou os seus descendentes e os parentes do adoptante, não são herdeiros uns dos outros, nem ficam reciprocamente vinculados à prestação de alimentos.
Podem adoptar restritamente:
§ Quem tiver mais de 25 anos.
§ Quem não tiver mais de 60 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, salvo se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante.

2. Enquadramento Legal[1]

Como já referimos, anteriormente, vivemos numa sociedade, e, como tal, para que isso seja possível, é fulcral a existência de regras. Essas regras devem compreender cada situação de uma história de vida e, por isso, essas regras devem ser geridas por um órgão supremo e imparcial, que decida sobre a vida de cada pessoa, o que não é tarefa fácil.
Desta forma, o processo de adopção também se encontra abarcado na lei, ou seja, o vínculo da adopção constitui-se por sentença judicial. O processo será instruído com um inquérito, inquérito esse que se destina a trazer elementos de prova para o processo, que deverá incidir, nomeadamente, sobre a personalidade e a saúde do adoptante e do adoptando, a idoneidade do adoptante para criar e educar o adoptando, a situação familiar e económica do adoptante e as razões determinantes do pedido de adopção.
A adopção apenas será decretada quando se apresente reais vantagens para o adoptando, se funde em motivos legítimos, não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adoptante e seja razoável supor que entre o adoptante e o adoptando se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação, que por sua vez é, nada mais, nada menos, do que a ligação de um ser humano a outro, a partir do reconhecimento de paternidade ou maternidade. O adoptando deverá ter estado ao cuidado do adoptante durante prazo suficiente para se poder avaliar da conveniência da constituição do vínculo.
Na nossa perspectiva, o ponto fundamental da adopção incide no vínculo, na medida em que à partida quando nos deparamos com outrem, sentimos sempre empatia ou não relativamente à mesma, e o mesmo acontece com a criança, à partida a criança deve sentir empatia para com o adoptante, caso contrário a previsão do sucesso da adopção será o fracasso, pois “(…) a qualidade de vinculação (…) influenciaria de maneira decisiva os outros sistemas relacionais da criança ao longo de todo o seu desenvolvimento.” (Montagner, s/d, p.38).
Portanto, é de focar que enquanto subsistir uma adopção não pode constituir-se outra quanto ao mesmo adoptado, excepto se os adoptantes forem casados um com o outro.

2.1. Confiança com vista a futura adopção

Na situação com vista a futura adopção, é de salientar que o tribunal pode confiar o menor a casal, a pessoa singular ou a instituição, em qualquer das situações seguintes:
a) Se o menor for filho de pais incógnitos ou falecidos;
b) Se tiver havido consentimento prévio para a adopção;
c) Se os pais tiverem abandonado o menor;
d) Se os pais, por acção ou omissão, puserem em perigo a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação do menor em termos que, pela sua gravidade, comprometam seriamente os vínculos afectivos próprios da filiação;
e) Se os pais do menor acolhido por um particular ou por uma instituição tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente os vínculos afectivos próprios da filiação, durante, pelo menos, os seis meses que precederam o pedido de confiança.
A confiança com fundamento nas situações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do número anterior não pode ser decidida se o menor se encontrar a viver com ascendente, colateral até ao 3º grau ou tutor e a seu cargo, salvo se aqueles familiares ou o tutor puserem em perigo, de forma grave, a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação do menor ou se o tribunal concluir que a situação não é adequada a assegurar suficientemente o interesse do menor.
A confiança judicial do menor, pode ser requerido pelo Ministério Público, o organismo de segurança social da área da residência do menor, a pessoa a quem o menor tenha sido, administrativamente, confiado e o director do estabelecimento público ou a direcção da instituição particular que o tenha acolhido. Relativamente a esta situação, entendemos que, o tribunal, visto ser o único órgão com poder decisivo neste processo, deveria conferir prioridade sobre outros processos ao processo de adopção, partindo do príncipio que a criança “(…) sem família vive num mundo imprevisível. Em seu redor não há esse ritmo, esse regresso da mesma voz, do mesmo cheiro, do mesmo quarto, da mesma canção que desenvolve nela um sentimento de permanência. Qualquer mudança a lança no desconhecido” (Cyrulnik, 1989, p.263).
Tem, ainda, legitimidade para requerer a confiança judicial do menor o candidato a adoptante seleccionado pelos serviços competentes quando, por virtude de anterior decisão judicial, tenha o menor a seu cargo e quando, reunidas as condições para a atribuição da confiança administrativa de menor a seu cargo, o organismo de segurança social não decida pela confirmação da permanência do menor, depois de efectuado o estudo da pretensão para adopção ou decorrido o prazo para esse efeito.

Descrição dos Casos

Primeiro Caso
O Ângelo, uma criança com cerca de seis meses, foi deixado pela mãe numa instituição de acolhimento temporário para mulheres vítimas de violência doméstica.
À luz do que se sabe, tanto a mãe como o pai da criança eram toxicodependentes, no entanto, não é conhecido o grau de dependência, nem se foi feito algum tipo de desintoxicação.
A mãe do Ângelo apresentou queixa diversas vezes contra o pai da criança, alegando ser vítima de violência doméstica. Ao não ter apoio da sua família face à situação de violência doméstica a que estava sujeita, foi abrigada nessa casa de acolhimento, juntamente com a criança.
Sabe-se que durante a gravidez houve consumo de drogas, o que levou a que o Ângelo nascesse com diversos problemas de saúde, inclusive tendo nascido prematuro, ou seja, a criança tinha sete meses de gestação quando nasceu.
A mãe do Ângelo, segundo contou, começou a trocar mensagens de telemóvel com o pai do mesmo, e acabaram por se entender. Como a criança não podia sair da instituição onde estava, juntamente com a mãe, devido ao facto de estar sob medida de promoção e protecção, a mãe abandonou a mesma na instituição, no Porto, para ir ter com o pai que residia em Setúbal.
Face a este abandono, por parte da mãe, o Ângelo foi reencaminhado para um Centro de Acolhimento Temporário, na área de residência. A entrada da criança para o mesmo deu-se a 18 de Dezembro de 2009
É de focar que quando entrou na instituição a criança estava muito debilitada a nível de saúde e fisicamente pouco desenvolvida para a idade. No que diz respeito ao desenvolvimento físico do Ângelo, é de sublinhar que o mesmo, com seis meses, não se sentava nem com nem sem apoio, não segurava a cabeça, não dava os bracinhos, em pedido de colo, se o deixassem na cama toda a manhã a criança não manifestava o seu desagrado, nem mesmo se apoiava nos braços de barriga para baixo.
Posteriormente, à transferência do Ângelo para o CAT em questão, o pai convenceu e apoiou a mãe, a organizarem um lar, para poderem voltar a ser uma família. Ao longo dos meses em que a criança esteve no centro, os pais compareceram sempre às visitas, e ligavam todos os dias para saber como ele estava.
Quando se verificou que o casal tinha condições para ter a criança, esta começou a passar o fim-de-semana no seio familiar, saindo à sexta-feira, por volta da hora de almoço e, regressando, ao domingo, ao final da tarde.
Entretanto, a família materna começou a apoiar o casal e o regresso da criança. É de salientar que o casal cumpriu com todas as exigências que foram feitas, sabendo-se de antemão que a mãe do Ângelo, durante o tempo em que, mãe e filho, estiveram na instituição de acolhimento a mulheres vítimas de violência doméstica, era muito amistosa para com ele, e, foram feitas visitas inesperadas ao casal durante várias semanas, por técnicos especializados, que verificaram que estava tudo tal e qual como fora solicitado.
Face à nova situação do casal, o projecto de vida do Ângelo passou pelo retorno à família, tendo regressado à mesma a 30 de Abril de 2010, quando regressou ao lar a criança já conseguia sentar-se sem apoio, bater palminhas, expressar o seu desagrado perante determinadas situações e, até mesmo, requerer o colo do adulto, é de salientar que todo este trabalho passou pela estagiária em questão.

Análise Crítica do Primeiro Caso
Perante esta situação, ficámos um pouco reticentes, com a decisão tomada, de facto à luz da lei o ideal é que a criança permaneça no CAT, não mais de seis meses, mas será que a família em questão está, completamente, restabelecida para receber esta criança?
Durante as visitas realizadas ao CAT, a mãe da criança não se mostrava assim tão afectuosa, como fora dito pela instituição onde tinha permanecido, e se, de facto, fosse teria abandonado o filho?
Será que em quatro meses a família conseguiu passar do «oito» para «oitenta», se existia toxicodependência? Será que, simplesmente, em quatro meses a família ficou restabelecida e livre deste problema?
Temos plena consciência de que é feita uma avaliação cuidada das famílias, antes do retorno da criança, no entanto, é preciso termos ciente que o passado, por vezes, condiciona o futuro e, apesar de termos de dar o benefício da dúvida, temos de ter presente que esta criança quando entrou para o CAT tinha diversos problemas de saúde e era muito débil fisicamente, com uma mãe atenciosa e amistosa? Como é possível?
Como futuras educadoras, entendemos que este acompanhamento das famílias deveria ter a presença da educadora, que sabe como a criança reage em diversas situações, podendo, esta, avaliar mais fidedignamente a relação entre os pais e a criança, na medida em que os técnicos não conheceram a criança em contexto de CAT, mas somente em seio familiar. Como podem estabelecer um paralelismo entre os dois espaços e a criança, se só conhecem um dos espaços? Como conseguem entender se a criança se sente bem ou não?
É impossível, depreender que a criança se sente bem só porque está com os pais, aqui o importante é o bem-estar da criança e preservar a mesma, protegê-la de um futuro miserável, estando a segurança da criança prevista na lei.
Na nossa opinião, deveria ter sido feito um encaminhamento para a desintoxicação, pois é preferível a criança estar no CAT mais um, dois, três meses e estar bem e segura, do que daqui a um, dois, três meses estar de volta ao CAT e perder mais uma vez a sua figura de vinculação, tão importante na sua faixa etária, como já referimos anteriormente. Para não falar que se isto voltasse a suceder o ideal seria que o projecto de vida da criança passa-se pela adopção, pois uma criança não pode ser vista como um brinquedo.
Se pensarmos um pouco, como seres humanos que somos, se uma mãe é a amistosa para com o seu filho, deseja que a criança esteja bem a todos os níveis e deseja estar perto dela, ora esta criança com cerca de seis meses já deveria reagir a um adulto, especialmente, perante a mãe, já deveria sentar-se alguns minutos sozinha, já deveria ter força nos braços e nas pernas. Esta mãe quando ia às visitas devia mostrar entusiasmo ao ver o filho, querer pegar nele, estar com ele, sorrir, abraçar, beijar, acarinhar…, nada disto foi observado.
E segundo o que se sabe, foi preciso o pai convencer a mãe e voltar para ela para ficarem com a criança, o pai, por sua vez, mostrou todos os sentimentos acima transcritos pela criança, e mostrou-se muito empenhado em fazer a criança sorrir e em fazê-la sentir que é seu pai. Mas a verdade é que também ele teve problemas de toxicodependência, será que não existe a possibilidade de retornar a essa vida?
E relativamente à violência doméstica de que fora acusado por parte da mulher? É incompreensível como é que depois de apresentar tantas queixas, esta mãe volta a estar com o pai da criança.
Na verdade, esta história coloca muitas interrogações, não se sabe ao certo qual foi o passado vivido por esta família, no entanto, as equipas avaliaram-na apta para dar um futuro a esta criança, quanto a nós, esperamos, sinceramente, que sim e que as pessoas competentes para estas situações tenham, realmente, sido competentes.

Segundo Caso
A Diana, actualmente uma criança com seis anos de idade, vivia com os seus pais e com duas das suas irmãs (mais velhas). Esta era uma família completamente disfuncional, com situações de alcoolismo (por parte do pai) e de violência doméstica entre o casal, mais emocional do que propriamente física. Deste modo, reinava o caos nesta casa e existia, por sua vez, negligência a nível da higiene e da saúde destas crianças.
A dada altura, a mãe saiu de casa, para parte incerta, sendo que o pai, sofrendo de doença oncológica (em fase de tratamento), ficou sozinho com as suas três filhas. De facto, não tinha capacidade para garantir a educação destas crianças.
A mãe da Diana ainda apareceu duas ou três vezes, mas foi visível a sua descompensação, sendo que chegou mesmo a tornar-se sem abrigo.
Calcula-se que tenha havido uma denúncia anónima e, assim sendo, este processo ficou entregue a uma técnica responsável, tendo sido criadas determinadas medidas, com o intuito da família as cumprir «à regra», para que assim pudessem permanecer com a custódia das crianças.
No entanto, como isso não aconteceu, tanto a Diana como as suas duas irmãs, foram retiradas à família, uma vez que esta não reunia as condições necessárias para lhes garantir as suas necessidades básicas, de bem-estar e desenvolvimento.
Como tal, a Diana acabou por ser «separada» das irmãs, tendo sido institucionalizada no Centro de Acolhimento Temporário “Sol dos Meninos”, com três anos de idade, e as suas duas irmãs numa instituição/lar de carácter definitivo.
A Diana permaneceu no “Sol dos Meninos” praticamente três anos, desde o dia 1 de Agosto de 2007 até 28 de Maio de 2010.
Segundo a Directora do Centro de Acolhimento Temporário “Sol dos Meninos”, o pai da Diana nunca faltou às visitas no CAT (1 vez por semana) e, de facto, estava empenhado em estabelecer uma relação com a filha, contudo, não conseguiu restabelecer a sua vida. Para além disso, não havia ninguém, na família alargada, interessada em ficar com a Diana. A Diana, mesmo sendo visitada pelo seu pai, pedia pais novos.
No dia 6 de Abril de 2009, o Tribunal decidiu a adopção conjunta da Diana e das suas duas irmãs. Esta decisão foi contestada pelo Centro de Acolhimento Temporário “Sol dos Meninos”. Só em Janeiro de 2010 houve uma reposta, por parte do Tribunal, a permitir que a Diana fosse adoptada sozinha.
A equipa de técnicos da EMAT solicita o relatório da criança, neste caso ao Centro de Acolhimento Temporário “Sol dos Meninos” e selecciona então um casal para adoptar a criança. No caso da Diana seleccionaram uma figura singular, uma mulher solteira, para a adoptar.
A Diana, apesar de só ter chegado a conhecer esta mulher através de fotografias, rejeitou-a desde logo, porque, na verdade, a Diana sempre teve como figura de referência o pai, uma figura masculina e, em contrapartida, tinha uma má vivência com a mãe.
Deste modo, teve de se aguardar por uma nova escolha de uma família adoptiva para a Diana, tendo então sido atribuída uma família constituída por um casal, existindo assim a referência masculina e feminina.
Neste momento, a Diana encontra-se no período de pré-adopção (6 meses) e até agora, segundo o que nos foi transmitido pela directora do Centro de Acolhimento Temporário “Sol dos Meninos”, tem revelado dar-se bastante bem com esta nova família. Apesar de inicialmente se pensar que a Diana possivelmente viria a «ligar-se» mais afectivamente ao «pai» do que à «mãe», tal não se tem verificado, sendo que nutre um carinho especial por ambos, não sendo nada visível essa diferença.

Análise Crítica do Segundo Caso
Ao analisarmos detalhadamente este caso preocupa-nos o facto de a Diana ter permanecido durante tanto tempo (praticamente três anos) no Centro de Acolhimento Temporário “Sol dos Meninos” e interrogamo-nos o porquê de se aguardar este tempo todo por uma decisão, pois está em causa a vida desta criança. Efectivamente, enquanto futuras educadoras de infância, inquieta-nos este excesso de tempo, pois poderá trazer consequências irreversíveis no desenvolvimento da criança.
As crianças que se encontram neste tipo de situações, geralmente, apresentam comportamentos de distanciamento face ao objecto do conhecimento, dificuldade em enfrentar os desafios do aprender e pouco desejo de conhecer. Estes aspectos revelam, por sua vez, a necessidade de se assegurar o vínculo com o outro, seja ele o educador ou os pais adoptivos, daí que é evidente que estamos perante uma “(…) situação que poderá conduzir a sérios danos psicológicos, caso se verifique uma violação do referido direito à continuidade das relações afectivas de vinculação”. (Rocha, 2008, p. 3).
Deste modo, da forma como decorre o processo de adopção, leva-nos a crer que, com toda a certeza, não é tido em consideração o interesse superior da criança, pois, tal como a Diana, outras crianças passam muito tempo em Centros de Acolhimento Temporário e quando começam a criar um vínculo com a sua nova família, o desejo da criança em ficar com essa família muitas vezes não é considerado, ou seja, não são tidos em conta os laços afectivos que inevitavelmente vão sendo criados entre as crianças que esperam ser adoptadas e os possíveis pais, sem que seja garantido que o processo se conclua nesse sentido.
Em primeiro lugar é preciso considerar que todas as crianças que residem, ainda que temporariamente, num Centro de Acolhimento Temporário já passaram por separações, situações de ruptura, ao que Sá (2008) afirma que todas elas “…têm, mesmo que difusa, consciência dum abandono e, assim, todas aquelas são, antes, crianças que, muito precocemente na sua vida, experimentaram vivências dolorosas – algumas brutais – que ficarão guardadas dentro de si – como uma digestão que persiste por fazer.” (p. 224).
De facto, o processo de adopção deveria e poderia ser facilitado e agilizado se não fosse obrigatório passar por tantas etapas até finalmente se concretizar a adopção. Para além de que, apesar de durante grande parte deste processo se promover o retorno da criança à família, questionamo-nos se realmente se deveria ter privilegiado o referido no Artigo 4º, alínea g), do Capitulo I, da Lei N.º 147/1999 (Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo), de 1 de Setembro, ou seja, a “prevalência da família – na promoção de direitos e na protecção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na sua família”, ou se deveria favorecer-se igualmente uma solução que promova “a sua adopção” (idem), como é referido no final desta mesma alínea.
E no meio deste longo processo, será que não se pensa na criança? A medida da adopção não pode ser aplicada mais cedo? Será que se tem consciência dos danos que a permanência num Centro de Acolhimento Temporário pode causar? Será que desta forma estarão a ter em conta o interesse superior da criança, acima de tudo?
É importante que tenhamos consciência de que, tal como afirma Berger (2003), “O funcionamento psíquico de um sujeito, que na vida real é separado dos pais, fica destabilizado; terá de realizar um trabalho particularmente complexo para repensar as suas origens e (re)construir uma nova identidade.” (p. 123). Isto acontece porque, de acordo com Delgado (2006), a família exerce “…uma influência negativa quando provoca carências afectivas na criança, falha essa que não pode ser compensada por outros meios ou pessoas” (p. 67-68).
Na verdade, a Diana ficou praticamente três anos institucionalizada no “Sol dos Meninos” até se decidir o rumo da sua vida. Sottomayor (2003) afirma que “A política da infância tem sido centrada numa ideia de recuperação da família de origem, que fomenta situações de confiança da guarda de crianças a instituições ou famílias de acolhimento, em detrimento da adopção” (p. 87). Nós questionamos esta política, esta ideia assente de privilegiar acima de tudo a família biológica, constatando que este entendimento acaba por privar as crianças de serem inseridas numa qualquer família, uma vez que estes processos culminam, muitas vezes, na maioridade do sujeito ou numa idade que torna improvável a adopção.
No caso da Diana, outro dos aspectos que, na nossa opinião, não fez qualquer sentido e que, no fundo, só veio atrasar ainda mais o seu processo de adopção definitiva, foi o facto de terem escolhido um elemento singular para adoptar a Diana, ainda para mais uma figura feminina. Mais uma vez, não foi tido em conta o superior interesse da criança. Os responsáveis pelo processo da Diana tendo acesso a todas as informações referentes à vida «passada» desta criança, deveriam, logicamente, deduzir que esta não seria uma boa escolha para a Diana, tendo em conta a vivência que teve com a sua mãe biológica e sabendo eles que o pai era, na verdade, a figura de referência da Diana.
Então, como é possível tomar-se uma decisão destas? Será que ninguém pensa ou pelo menos se preocupa com o que esta decisão poderá trazer de negativo para esta criança? Talvez tenha havido a intenção, por parte dos técnicos da EMAT, em colmatar, de alguma forma a lacuna que existia nesta criança em relação à figura feminina, à figura materna, atribuindo-lhe então uma mãe adoptiva. Porém, mesmo assim, julgamos não ter feito muito sentido, pois, de facto, a atribuição de um casal adoptivo colmata de igual forma essa lacuna, tendo também a presença de uma figura masculina, figura essa que é de extrema importância para a Diana.

Terceiro Caso
De todos os casos, o do Diogo é, sem dúvida, o mais «simples» e o que foi solucionado mais rapidamente, tendo em conta que a sua mãe biológica no momento do parto decidiu, desde logo, entregar a criança para a adopção.
A mãe biológica do Diogo desde o início que ocultou a sua gravidez a todas as pessoas e inclusive, no dia do parto, não quis nem sequer estabelecer contacto com ele, o que revela, uma vez mais, a sua vontade em entregá-lo para a adopção.
Porém, de acordo com o Artigo 1982º, Nº 3 da Lei Nº 31/2003 (Altera o Código Civil, a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, o Decreto-Lei N.º 185/1993, de 22 de Maio de 2009, a Organização Tutelar de Menores e o Regime Jurídico da Adopção), de 22 de Agosto, “A mãe não pode dar o seu consentimento antes de decorridas seis semanas após o parto.”, sendo este artigo aplicável, sempre que o destino da criança seja a adopção, desde o momento do parto, visto que a mãe poderá estar sob depressão pós-parto.
Deste modo, depois de o Diogo ter tido os devidos cuidados e tratamentos no Hospital, foi reencaminhado para o Centro de Acolhimento Temporário mais próximo do local de residência da sua mãe biológica, tendo sido entregue ao Centro de Acolhimento Temporário “Sol dos Meninos” após a alta do Hospital.
A partir desse momento, o Tribunal confiou ao Centro de Acolhimento Temporário “Sol dos Meninos” a guarda de facto da criança, garantindo assim a segurança e protecção desta criança enquanto permanecesse ali institucionalizada. Entretanto, ao ser-lhe atribuída uma família adoptiva, essa guarda de facto foi transmitia à mesma, no entanto, a guarda de direito manteve-se com o CAT “Sol dos Meninos”.
O Diogo é, actualmente, uma criança com sete meses de idade, sendo que integrou o grupo do Centro de Acolhimento Temporário “Sol dos Meninos” com apenas uma semana e foi adoptado com seis meses.
Este período de espera, em que a criança permaneceu no CAT “Sol dos Meninos”, deveu-se ao facto de se ter de aguardar o resultado dos exames médicos, para se dar início ao processo de adopção, uma vez que a sua mãe biológica era portadora de SIDA.
É importante ressaltar que a mãe biológica do Diogo desconhece quem é o verdadeiro pai da criança, o que, de alguma forma, facilitou ainda mais o início deste processo.
Os Técnicos da EMAT atribuíram então ao Diogo, aos seis meses, um casal adoptivo. Logo na primeira visita, no primeiro contacto entre o Diogo e os seus pais adoptivos, a técnica social do CAT “Sol dos Meninos” e a respectiva educadora observaram que não existiu qualquer tipo de angústia ou frustração, nem por parte do Diogo nem por parte do casal; pelo contrário, houve desde logo uma certa intimidade e carinho entre eles. Assim sendo, tratou-se dos papéis da pré-adopção e a criança foi viver para junto desta sua nova família no dia a seguir, no mês de Maio de 2010. Foi então considerada uma adopção plena.

Análise Crítica do Terceiro Caso
Podemos considerar que o caso do Diogo foi um caso com bastante sucesso e que, de facto, raramente isto se verifica nos Centros de Acolhimento Temporário, pois, como é do nosso conhecimento, muitas são as crianças que são institucionalizadas ainda recém-nascidas e que só com os seus dois/três anos de idade se decide o seu futuro.
Apesar da mãe do Diogo ter sabido encaminhar a criança para a adopção, inquieta-nos o facto de muitos pais, nos dias de hoje, por diversas razões (económicas, afectivas, …), ainda abandonarem as crianças, deixando-as nas ruas, em contentores, etc. Ao tentarmos obter uma resposta para este tipo de situações, leva-nos a crer que em muito se deve à falta de informação nesta área. Até mesmo nós, reconhecemos que não sabíamos da existência de instituições próprias, como é o caso dos Centros de Acolhimento Temporário, onde se podem deixar as crianças, evitando assim o abandono; ainda para mais não existindo qualquer tipo de represálias ou multas por parte destas instituições e do estado, para com as pessoas que o fazem.
Um dos aspectos que nos levou a reflectir foi o facto de pormos em causa o que aconteceria se o pai biológico do Diogo um dia aparecesse!? Este teria de se deslocar ao Tribunal e pedir a paternidade da criança, caso estive interessado, bem como sujeitar-se à realização de testes de ADN, como forma de comprovar a sua paternidade e conseguir então a custódia da criança. Até que ponto esta situação seria benéfica para a criança, caso isto acontecesse passado alguns anos da criança viver com a sua família adoptiva? Na verdade, compreendemos que possa existir, por parte das crianças adoptadas, uma enorme vontade e talvez curiosidade, em conhecerem os seus verdadeiros pais, contudo, julgamos ser inadequado ao desenvolvimento harmonioso e equilibrado de qualquer criança, tendo em conta que poderá transmitir-lhe instabilidade emocional e não só.
Em suma, consideramos que, apesar de só ter demorado seis meses, mesmo assim o processo do Diogo demorou demasiado tempo, tendo em conta que houve, desde logo, consentimento prévio por parte da mãe biológica e, partindo do princípio que, as relações afectivas e a interacção mãe-bebé, nos primeiros meses de vida, são a base para uma aprendizagem coesa, tanto a nível emocional, como psicológico e pedagógico. Efectivamente, é através da mãe que o bebé começa a sentir o conforto e a adquirir segurança em si próprio, pelo que é de extrema relevância as crianças recém-nascidas serem adoptadas no menor período de tempo possível (não queremos com isto descurar as crianças com mais idade e em igual situação), para que possam ter uma família que lhes dê colo, carinho e atenção, desde os seus primeiros dias de vida.

Percurso à Luz da Lei

De um modo geral, iremos analisar, criticamente, e à luz da lei, o caso concreto de cada criança.
Assim sendo, começamos por nos deter com o facto de que, nas três situações em questão, as crianças, de uma forma ou de outra, foram «abandonadas» pelos seus respectivos progenitores, tendo sido confiada a sua guarda ao Centro de Acolhimento Temporário “Sol dos Meninos” que, de acordo com o Artigo 49.º da Lei Nº 147/1999 de 1 de Setembro, “(…) consiste na colocação da criança ou jovem aos cuidados de uma entidade que [dispõe] de instalações e equipamento de acolhimento permanente e de uma equipa técnica que lhes garantam os cuidados adequados às suas necessidades e lhes proporcionem condições que permitam a sua educação, bem-estar e desenvolvimento integral.”
No entanto, é de salientar que o Centro de Acolhimento Temporário visa acolher as crianças num período “(…) não superior a seis meses” (idem, Artigo 50.º ponto 2), podendo “(…) o prazo referido no número anterior ser excedido quando, por razões justificadas, seja previsível o retorno à família ou enquanto se procede ao diagnóstico da respectiva situação e à definição do encaminhamento subsequente” (idem, Artigo 50.º ponto 3).
É de focar que, ao contrário do que aconteceu com a Diana, que esteve no CAT cerca de três anos, o Ângelo e o Diogo permaneceram no mesmo apenas 4 e 6 meses, respectivamente.
Como tal, é de explicitar o caso concreto vivenciado por cada criança, visto que a estadia de cada uma no CAT, depende quer das suas histórias de vida quer da sua situação familiar.
Portanto, relativamente à Diana, a sua retirada à família biológica sucedeu devido à falta de condições habitacionais, financeiras e educacionais, para além do abandono do lar, por parte da figura materna e da doença oncológica do pai. Por sua vez, o Diogo não foi retirado à família, mas sim entregue para a adopção pela sua progenitora materna, após o nascimento do mesmo. Em contrapartida, a situação do Ângelo difere dos anteriores, na medida em que o seu projecto de vida passou pelo retorno à família, tendo sido, inicialmente, abandonado pela figura materna.
Como tal, segundo o Artigo 1978º (confiança com vista a futura adopção), do Anexo do Código Civil, no Capítulo I, da Lei N.º 31/2003 do dia 22 de Agosto, defende que: “Com vista a futura adopção, o tribunal pode confiar o menor a casal, a pessoa singular ou a instituição quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, pela verificação objectiva de qualquer das seguintes situações: b) Se tiver havido consentimento prévio para a adopção; c) Se os pais tiverem abandonado o menor; d) Se os pais, por acção ou omissão, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor.”
É, ainda, crucial referir que, quando as crianças são encaminhadas pelo tribunal para o Centro de Acolhimento Temporário, esse processo é avaliado por uma equipa técnica que pertence à segurança social e que se denomina por EMAT (Equipa Multidisciplinar de Assessoria aos Tribunais). Deste modo, quando as crianças dão entrada no CAT, as famílias já estão a ser seguidas por técnicos da Segurança Social que têm conhecimento sobre as mesmas. Esta equipa técnica tem de elaborar relatórios trimestrais ou semestrais, onde relatem tanto a situação dos pais como a das crianças.
Relativamente à situação do Ângelo, o retorno à família sucedeu-se, pois houve uma progressão da mesma, ou seja, esta conseguiu reorganizar-se e reestruturar-se. Neste sentido, quando a criança em questão, foi transferida para o Centro de Acolhimento, a família já estava a ser avaliada pelos especialistas acima indicados.
Antes do retorno à família, a equipa do CAT, fez a observação da forma como esta decorre (o comportamento dos pais, as atitudes, o interesse demonstrado para com a criança...), esta observação é feita pela técnica social do CAT, no período de visita da família à criança, sendo elaborados, posteriormente, relatórios.
Quando a criança passou o fim-de-semana com a família biológica, existiu um acompanhamento, por parte da equipa do CAT e de uma técnica da Equipa Multidisciplinar de Assessoria aos Tribunais, que avaliou a forma como tudo decorreu, e se a família foi capaz de se organizar. Segundo a psicóloga Clara Vilhena, este acompanhamento próximo, é necessário, pois, muitas vezes, inicialmente, as coisas parecem correr bem, mas se não há acompanhamento a situação pode, eventualmente, modificar-se e piorar, levando, por vezes, ao retorno das crianças ao CAT.
É de evidenciar que, é fundamental que o projecto de vida de cada criança deve ser aclarado o mais depressa possível, especialmente, para as crianças de tenra idade, onde a vinculação é primordial ao seu bem-estar físico e intelectual no futuro.
No que diz respeito às situações de adopção do Diogo e da Diana, é crucial ter presente que estes se encontram, de momento em período de pré-adopção, que, à luz da lei em vigor, assenta num período não superior a seis meses (Artigo 9.º ponto 1, Capítulo III, Lei N.º 31/2003 que altera o Decreto-Lei Nº 185/93). Sendo importante salientar que as crianças só podem sair do Centro de Acolhimento Temporário quando confiadas a futuro adoptante, por meio de “(…) confiança administrativa, confiança judicial ou medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção.” (Artigo 8.º ponto 1, Capítulo III, Lei N.º 31/2003 que altera o Decreto-Lei Nº 185/93).
Em suma, é importante salientar que, seja qual for a situação de cada criança e suas famílias, o retorno à mesma é sempre ponderado em todas as situações. Por vezes as famílias conseguem voltar a ser um núcleo coeso, outras vezes essa situação não ocorre, passando o projecto de vida da criança a ser a adopção. Nestes casos em concreto, apenas uma das famílias atingiu as condições necessárias para criar a criança, com segurança, retornando esta à mesma. Em contrapartida, o projecto de vida das duas outras crianças visou a adopção plena.

Conclusão

Um olhar sobre outras vidas… de facto, são muitas as vezes em que, seja como educadoras seja como seres humanos, nos esquecemos que existem outras vidas para além da nossa, como tal, estamos cientes da dificuldade de ser educador de crianças, cuja infância passou pelas mais diversas turbulências.
No decurso do presente trabalho procurámos estabelecer um paralelismo entre as decisões tomadas juridicamente e a actual Lei.
É importante salientar que este trabalho foi um autêntico desafio, pois nada sabíamos a respeito de leis, no entanto, encantou-nos e fascinou-nos o projecto de vida de cada criança, que apesar de tão pequenos já passaram por tanto.
Durante todo o trabalho sentimo-nos invadidas pela dúvida, pela ânsia de buscar respostas que fundamentassem o que queríamos transmitir, contudo, em vez de respostas surgiram cada vez mais interrogações para as quais não encontrámos respostas concretas.
Porém, como futuras profissionais de educação, entendemos que o papel de um educador é isso mesmo, buscar respostas e viver incertezas, experienciar, cultivar e amar, não esquecendo que “Os problemas que são hoje colocados a quem é chamado a intervir, profissionalmente, (…) exigem um optimismo paciente e perseverante, ancorado numa atitude crítica mas também optimista em relação ao futuro do homem e da sociedade” (Baptista, 2002, p. 34).
Em suma, os processos jurídicos são, de facto, demorados, todavia não nos podemos esquecer que estamos perante crianças, perante vidas, vidas essas que hoje são crianças, amanhã serão jovens e depois adultos. Portanto, é crucial que todos os factores sejam analisados pormenorizadamente, de modo a que as crianças recebam uma educação de qualidade para mais tarde, a lei, não ter de castigar os adultos.


Referências Bibliográficas

BAPTISTA, Isabel (2002) – Ética e Identidade Profissional Docente
[On-line]. Disponível na Internet
http://www.apagina.pt/arquivo/Artigo.asp?ID=1687.
Arquivo capturado em 12 de Novembro de 2008.
BERGER, Maurice (2003) – A criança e o sofrimento da separação. 2.ª Edição. Lisboa: Climepsi Editores.
Convenção sobre os Direitos da Criança, de 12 de Setembro de 1990.
CYRULNIK, Boris (1989) – Sob o signo do afecto. Colecção Epigénese e Desenvolvimento. Instituto Piaget.
DAVID, Myriam; APPEL, Geneviève (1986) – La educación del niño de 0 a 3 años: Experiencia del Instituto Loczy. Madrid: Narcea Ediciones.
Decreto-Lei N.º 133/97, de 30 de Maio.
DELGADO, Paulo (2006) – Os Direitos das Crianças da Participação à Responsabilidade: O Sistema de Protecção e Educação das Crianças e Jovens. Porto: Profedições.
FERNANDES, Maria Amélia; SILVA, Maria Graciete Palma da (1996) – Centro de Acolhimento para Crianças em Risco. Direcção-Geral da Acção Social. Núcleo de Documentação Técnica e Divulgação.
GUEDENEY, A. (2004) – Perturbações da Vinculação na Criança Pequena in GUEDENEY, Nicole; GUEDENEY, Antoine (coord.) (2004) – Vinculação: Conceitos e aplicações. 1.ª Edição. Lisboa: Climepsi Editores.
HOHMANN, Mary; WEIKART, David P. – Educar a Criança. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2004.
Lei N.º 31/2003, de 22 de Agosto – Altera o Código Civil, a Lei de protecção de Crianças e Jovens em Perigo, do Decreto-Lei N.º 185/93, de 22 de Maio, a Organização Tutelar de Menores e o Regime Jurídico da Adoptação.
Lei N.º 147/1999, de 1 de Setembro – Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
Lei N.º 185/1993, de 22 de Maio.
MONTAGNER, H., (1993) - A criança actor do seu desenvolvimento. Lisboa, Instituto Piaget.
Plano Acção de 2010 do Centro de Acolhimento Temporário “Sol dos Meninos”.
PORTUGUÊS, Código Civil – “A Adopção”. Edições Almedina. Fevereiro 2003. p. 500-511.
ROCHA, Dulce (2008) – O Superior Interesse da Criança [On-line]. Disponível na Internet http://www.iacrianca.pt/boletim/pdf/Boletim87.pdf. Arquivo capturado em 27 de Maio de 2010.
SÁ, Eduardo (coord.) (2008) – Abandono e adopção. 3.ª Edição. Coimbra: Almedina.
SOTTOMAYOR, Maria Clara (2003) – A nova lei da adopção In SÁ, Eduardo (coord.) (2008) – Abandono e adopção. 3.ª Edição. Coimbra: Almedina. pp.: 87-102.
VARELA, Antunes (1999) – Direito da Família. Lisboa: Livraria Petrony. p.107.
ZABALZA, Miguel A. (1998) – Didáctica da Educação Infantil. 2.ª Edição. Rio Tinto: Edições ASA.

[1] PORTUGUÊS, Código Civil– “A Adopção”. Edições: Almedina. Fevereiro 2003. pág. 500-511.

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